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Bitributação

Bitributação

AÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO

A Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres – Anapecestá coordenando as ações da bitributação, referente ao imposto de renda incidido nas contribuições à Ceres nos anos de 1989 a 1995 e que foi novamente tributada no momento do recebimento desses recursos em forma de benefícios, caracterizando a bitributação do imposto.

Tal fato se dá pela regulamentação da tributação desses rendimentos e contribuições uma vez que a Lei nº 7.713/88, determinava que as contribuições vertidas para a previdência privada deveria ser tributadas, mas não poderia ser utilizadas para deduções nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda em cada ano-base. Entretanto, previa a mesma que não haveria a incidência do mesmo imposto quando do recebimento do benefício (aposentadoria complementar).

Entretanto, a partir de 1996 o governo mudou a sistemática através da Lei nº 9.250/95, que passou a permitir que o contribuinte deduzir-se, nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda tais contribuições, porém condicionando à nova incidência quando do recebimento do benefício da entidade de previdência privada.

A partir de então, ao tempo do recebimento da complementação paga pela previdência privada, a Receita Federal deveria ter observado o período em que os contribuintes pagaram o Imposto sobre os rendimentos da época (1989 a 1995) sob a interpretação da Lei nº 7.713/88, em que não permitia as deduções  no ajuste anual, o que provocou a dupla incidência.

Sobre esse assunto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça se pronunciou reconhecendo o direito do aposentado da entidade de previdência privada em receber, a título de devolução, os valores incididos naquela época (1989 a 1995).

A matéria foi pacifica pelo Judiciário no final de 2013, onde reconhece à ocorrência da bitributação e à necessidade de restituir.

Sendo assim, para reaver os valores pagos em duplicidade é necessário ingressar com ação judicial contra a Fazenda Nacional ou realizar o acordo administrativo (IN 1343 RF)

PRÉ-REQUISITOS DA AÇÃO

  • Ter-se aposentado pela Ceres no ano ou após 2011 (A prescrição é de 5 anos);
  • Ter laborado na patrocinadora no período de 1989 a 1995 e ser contribuinte/participante da Ceres nessa época e
  • Se houve ou há incidência de imposto de renda sobre os benefícios da Ceres;

DOCUMENTOS PARA INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL

  • Ficha financeira da Ceres, desde o início do benefício;
  • Ficha financeira da patrocinadora (Embrapa, Emater/MG, Epagri, Ceres, Epamig), que poderá ser obtida junto aos departamentos de recursos humanos de cada empresa referente ao período de 1989 a 1995;

Após analise desse direito, encaminharemos demais orientações e documentos para ingressar com a ação.

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